A minha é a Calmon, Ministra do STJ.
Pois bem.
Essa chique senhora recém relatou o Resp nº 1.120.117 – AC, que confirmou as decisões de 1ª Instância e do TJ do Acre, que condenaram Orleir Messias Cameli, Marmud Cameli Cia Ltda e Abrahão Cândido da Silva a pagarem R$ 4,46 milhões à FUNAI, em benefício da comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre, e R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental.
Esses senhores extraíram ilegalmente, em 1981 e 1982, 450 metros cúbicos de mogno e 450 metros cúbicos de cedro e, em 1985 e 1987, 924 metros cúbicos de mogno e 924 metros cúbicos de cedro de terras ocupadas pelos índios Kampa.
Merece destaque que a decisão da minha Eliana veio a reconhecer o direito à indenização civil e o pagamento por danos morais ainda que as referidas terras indígenas à época do fato ainda não tivessem sido demarcadas.
Além disso, reafirmou os termos do julgamento do Recurso Especial 647.493/SC, da relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, que reconheceu que não há prazo prescricional para o ingresso do pedido de reparação de danos de natureza ambiental, pois este está protegido pelo manto (adoro esta palavra) da “imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal”.
Esta afirmação foi necessária vez que os caras de pau alegavam que a Ação Civil Pública deveria ter sido ingressada pelo MPF em até 5 anos após dano porque a Lei 7.347/85 não fixa prazo prescricional, então, segundo eles, dever-se-ia adotar o prazo prescricional mínimo, vejam só...
Agora, porque é que nós, consumidores, não exigimos madeira certificada para os nossos móveis, caixotes, construção civil? Ajudemos a Eliana!!
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
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